- 1 -No procedimento de atribuição poderão participar os cidadãos nacionais ou estrangeiros, com autorização legal de residência, com idade igual ou superior a 18 anos, que preencham, bem como todos os elementos do agregado familiar, cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Não ter já beneficiado da atribuição de qualquer lote nos termos definidos neste Regulamento;
- b)Para os efeitos de admissão ao procedimento de alienação não se consideram os direitos e as ações em heranças indivisas de que os concorrentes ou outro membro do agregado familiar sejam titulares;
- c)Nenhum elemento que compõe o agregado familiar pode ter dívidas ao Município, aos serviços municipalizados ou a empresas locais de natureza municipal, ser ex-arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado ou com despejo administrativo decretado, ser ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal ou tenha sido identificado como ocupante ilegal de um fogo habitacional municipal;
- d)Não possuir dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social;
- e)Possuir um rendimento mensal per capita ilíquido entre 1921,72 euros e 3000 euros;
- 2 -Considera-se como fazendo parte do agregado familiar do participante, o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins maiores em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, pelos parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.
- 3 -Constituem rendimentos do agregado familiar todos os vencimentos, salários, pensões, subsídios ou subvenções, ilíquidos do participante e das pessoas referidas no número anterior, bem como quaisquer outros rendimentos de caráter não eventual excecionando-se, designadamente o abono de família e prestações complementares, tudo nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na redação vigente.
- 4 -Cada participante/agregado familiar só pode concorrer à aquisição de um lote para construção.
- 5 -Pode, porém, ser alienada a propriedade de dois lotes, de preferência contíguos, a candidatos com agregado familiar numeroso cuja composição implique sobreocupação de um fogo.
Artigo 6.º — Condições de admissão
Vigente desde: 14/06/2023
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Em vigor desde 14/06/2023