- 1 -Os apoios não financeiros cujos encargos estimados sejam inferiores a (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) não estão sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo conducente a autorização do apoio.
- 2 -O cálculo dos encargos estimados no número anterior é efetuado pelo executivo com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação, constantes na respetiva tabela de custos dos apoios não financeiros, definida anualmente pela Junta de Freguesia.
- 3 -O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela UFLPBC no âmbito do apoio.
- 4 -Excecionalmente e com vista a desburocratização do processo de concessão, no caso dos apoios não financeiros referidos no n.º 1 do presente artigo, as entidades ficam apenas obrigadas à entrega do documento referido na alínea c) n.º 1 artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 13.º — Exceções
Vigente desde: 14/08/2020
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Em vigor desde 14/08/2020