São alterados os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º, os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º, que passam a ter a redação seguinte:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a câmara municipal, com base em informação técnica, deliberar fundamentadamente, a atribuição de transporte escolar a alunos cuja distância entre a residência e a escola seja inferior à mencionada no número anterior, quando esteja em causa o superior interesse do aluno, nomeadamente, atendendo à perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.
- 4 -Para efeitos de atribuição do transporte escolar aos alunos, será sempre considerada a escola que se localize na sua área de residência.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao subsídio de transporte escolar devem ser efetuadas preferencialmente na plataforma online, disponível na página da Internet do MAV - www.cm-arruda.pt, no Balcão Único da Loja do Cidadão, nos Espaços do Cidadão existentes nas freguesias:
- 2 -As candidaturas devem ser efetuadas, até ao dia 10 de cada mês, para que possam ser consideradas a partir da data de início do ano letivo, ou do mês seguinte à respetiva candidatura.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As candidaturas com falsas declarações, incorretamente preenchidas ou que não sejam acompanhadas pelos documentos necessários à sua análise, são recusadas, não se responsabilizando o MAV pelos atrasos e constrangimentos eventualmente daí decorrentes.
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A atribuição do transporte escolar é realizada através da comparticipação a 100 %, ou do passe escolar, ou com recurso a circuito especial, da responsabilidade do MAV.
- 2 -A gratuitidade referida no número anterior abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.
- 3 -Os cartões de transporte requeridos pela primeira vez, devem ser levantados nos 3 dias úteis anteriores ao mês a que se refere o passe, ou nos 3 primeiros dias úteis do mês a que se refere o passe, com exceção do inicio de aulas, que será nos 3 dias úteis anteriores ao começo das aulas, ou nos 3 primeiros dias úteis, mediante pagamento do valor fixado para o mesmo pela transportadora local, no Balcão Único da Loja do Cidadão ou num dos Espaços do Cidadão das freguesias, de acordo com a indicação do local que for expressa na candidatura.
- 4 -Caso o passe não seja levantado dentro do prazo mencionado no numero anterior, reserva-se o direito ao MAV de pedir a desativação do mesmo junto da operadora, ficando o mesmo disponível para levantamento no mês seguinte e nas mesmas condições, desde que seja solicitado por email para [email protected] e justificado o motivo do não levantamento dentro do prazo previsto inicialmente.
- 5 -Não são elegíveis para os benefícios anteriormente previstos:
- a)Os alunos que se matriculem contrariando as normas de encaminhamento de matrículas estabelecidas pelo Ministério de Educação;
- b)Os alunos cujos transportes escolares sejam comparticipados por outra entidade para o mesmo efeito, nomeadamente, os alunos do ensino profissional ou equiparado, quando comparticipado pelo POCH, ou outro programa de financiamento;
- c)Os alunos cujas candidaturas sejam indeferidas, notificados por escrito através da plataforma online onde efetuaram a candidatura, dos fundamentos do indeferimento.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São abrangidos pelo apoio ao transporte escolar, comparticipado em 100 %, os alunos que frequentem o 3.º ciclo do ensino básico ou o ensino secundário, regular, profissional ou equiparado.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O transporte escolar a comparticipar aos alunos que frequentam escolas fora da área territorial do município, será o que corresponder à estação/paragem mais próxima do estabelecimento de ensino frequentado, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 5 -Os alunos cujas candidaturas sejam indeferidas são notificados por escrito através da plataforma online onde efetuaram a candidatura, dos fundamentos do indeferimento.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A candidatura a transporte escolar, ao abrigo do artigo anterior, na plataforma online, identificando devidamente a paragem de transporte público mais próxima da escola e o meio de transporte mais adequado da sua área geográfica, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Declaração do estabelecimento de ensino frequentado;
- b)Declarações dos estabelecimentos de ensino do município que comprovem a inexistência de curso ou vaga.
- 2 -Mensalmente, deve ser entregue no Balcão Único ou Espaços do Cidadão, em formulário próprio acompanhando o recibo comprovativo do título de transporte, para posterior reembolso da respetiva comparticipação.