- 1 -Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser totalmente independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, não sendo possível a sua separação por válvulas ou qualquer tipo de comutador, os restantes sistemas não podem de forma alguma ser utilizados, ou ter ligações a locais para os fins a que se refere o consumo humano, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor e para outras atividades que não as previstas para consumo humano.
- 2 -Não podem existir dois ramais da rede publica distintos interligados pelo sistema predial
- 3 -Todos os dispositivos de utilização de água potável deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre a matéria
- 4 -Não é permitida a ligação direta da água fornecida a depósitos de receção que existam na rede predial e de onde derive depois a restante rede de distribuição predial, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela Entidade Gestora
- 5 -O não cumprimento das situações referidas no numero anterior é motivo de interrupção de fornecimento, bem como da faturação dos valores previstos em tarifário
Artigo 34.º — Separação dos sistemas
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024