- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora e definido por esta, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. Normalmente será instalado em caixa enterrada, entre o limite da via publica e propriedade privada, para proteção dos fenómenos atmosféricos, estando disponível no sitio da Entidade Gestora o desenho tipo. Esta caixa poderá a pedido do utilizador e a custas deste ser instalada pela Entidade Gestora
- 2 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras. E a sua realização deverá ser feita após autorização da Entidade Gestora e Entidade titular.
Artigo 44.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024