- 1 -Podem requerer a Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem em Prevenção e Controlo de Infeção, os enfermeiros que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de Enfermeiro, atribuído pela Ordem, com exercício profissional efetivo de pelo menos 2 anos, ou ser detentor do título profissional de Enfermeiro Especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 557/2017, de 17 de outubro (com as Declarações de Retificação n.º 774/2017, de 8 de novembro e n.º 831/2017, de 5 de dezembro), ou ser detentor de formação na área de Prevenção e Controlo de Infeção, conferente de grau académico, preferencialmente integrada numa área científica da saúde, sem prejuízo do n.º 2, do presente artigo;
- e)Deter experiência profissional principal comprovada em Enfermagem em Prevenção e Controlo de Infeção e demonstrar as atividades profissionais complementares, de acordo com o disposto no Anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo do n.º 3, do presente artigo.
- 2 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, os enfermeiros que, à data de publicação do presente Regulamento, sejam detentores de formação habilitante para o exercício em Enfermagem em Prevenção e Controlo de Infeção por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem, num total de pelo menos, 50 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em contexto de Prevenção e Controlo de Infeção de, pelo menos, 4 anos.
- 3 -Estão, igualmente, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1, os enfermeiros especialistas em Enfermagem Médico-cirúrgica, em Enfermagem Médico-cirúrgica na área de Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica, em Enfermagem Comunitária e em Enfermagem Comunitária na área de Enfermagem de Saúde Comunitária e de Saúde Pública que, cumulativamente, detenham experiência profissional em contexto de Prevenção e Controlo de Infeção de, pelo menos, 4 anos.
- 4 -Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1, os enfermeiros que não detenham experiência profissional principal, desde que demonstrem preencher a totalidade das atividades profissionais complementares constantes no Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Requisitos
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021