- 1 -A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe à Entidade Instituidora, ouvidos o Reitor, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
- 2 -A integração dos ciclos de estudos nas Unidades Orgânicas compete à Entidade Instituidora.
- 3 -Compete ao Conselho Científico a aprovação do plano de estudos e a composição do corpo docente.
- 4 -Ao Conselho Pedagógico compete pronunciar-se sobre a criação do ciclo de estudos e sobre o plano de estudos.
- 5 -A autorização para a submissão do ciclo de estudos ao Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior cabe à Entidade Instituidora, ouvido o Reitor.
Artigo 3.º — Proposta de novos cursos
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021