Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 50.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024