- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e comprovadamente não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 4 -Cabe ao utilizador informa a Entidade Gestora da ocorrência, podendo esta solicitar comprovativos da existência da mesma.
- 5 -Cabe ao utilizador a verificação do estado da rede predial e dispositivos, bem como o controlo da inexistência de água perdida através da leitura assídua do dispositivo de medição.
- 6 -A entidade Gestora sempre que exista a comunicação referida no ponto 4. Para alem do estipulado no ponto 3, e se for comprovada a rotura na rede predial, existe lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 48.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos, que se considera o valor do 3.º escalão.
- 7 -Deve ter sido sempre em conta o não benefício de dolo ou negligência, bem como o não beneficio em relação aos custos suportados pelos restantes utilizadores.
Artigo 37.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024