- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O prazo de pagamento das faturas é de pelo menos dez dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores, sendo a fatura emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data limite de pagamento.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor., bem como do pagamento da tarifa prevista em caso de envio de aviso de suspensão, tarifa publicitada no tarifário em vigor.
- 7 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 8 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3 (aplicável se a faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos for feita conjuntamente com a do serviço de abastecimento de água, ou se a fatura incluir qualquer outro serviço dissociável - o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis).
- 9 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo devido o pagamento da tarifa respetiva pelo utilizador em mora, conforme tarifário.
- 10 -A entidade gestora disponibiliza aos seus utilizadores diversos meios de pagamento, nomeadamente que permitam dispensar a deslocação aos locais de atendimento.
- 11 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores finais a possibilidade de celebração de acordos de pagamento faseado.
- 12 -Na falta de pagamento voluntário, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a entidade gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Artigo 69.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024