- 1 -Para determinação da comparticipação familiar pela frequência no programa são utilizados os escalões indicados no n.º 5, do artigo 6.º e a fórmula de cálculo do rendimento "per capita" indicada no n.º 7, também do artigo 6.º, deste regulamento.
- 2 -A comparticipação familiar pela frequência no programa é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento "per capita" do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:
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Artigo 21.º — Pagamento pela frequência no programa
Vigente desde: 28/08/2019
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