- 1 -A comparticipação familiar mensal pela frequência no programa tem um valor mínimo de 40 euros e um valor máximo de 80 euros.
- 2 -Os valores da comparticipação familiar mensal mínima e máxima pela frequência no programa serão revistos anualmente.
Artigo 29.º — Comparticipação familiar mensal mínima e máxima pela frequência no programa
Vigente desde: 28/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2019