- 1 -O Apoio a conceder a cada estudante universitário terá um valor máximo e único de 200(euro) (duzentos euros) por ano letivo, e será atribuído numa única prestação.
- 2 -Caso seja superior a 10 pedidos de bolsas de estudo (Ano), o valor da rubrica aprovado no orçamento da junta de freguesia será distribuído por parte iguais por todos os pedidos submetidos.
- 3 -A bolsa de estudo será paga no mês de dezembro.
- 4 -O apoio a conceder por aluno não pode ultrapassar os 4 anos.
- 5 -O pagamento da bolsa de estudo é efetuado, através de transferência bancária diretamente ao estudante para o NIB indicado no requerimento.
Artigo 2.º — Apoio e modo de pagamento
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022