- 1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos daquele diploma, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.
- 4 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 11.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019