- 1 -Constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros):
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- c)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 28.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
- e)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º
- 2 -É da competência do presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no número anterior e aplicar as respetivas coimas.
- 3 -O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.
- 6 -As infrações cometidas e respetivas sanções são comunicadas ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., que nos termos da legislação em vigor, organizará o registo das infrações cometidas e informará a câmara municipal.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019