- 1 -Na área do Município de Mafra, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Regime de estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes da respetiva licença;
- b)Regime de estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 2 -O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na vila da Ericeira, na vila de Mafra e na localidade da Venda do Pinheiro para os táxis licenciados para as mesmas e de acordo com a lotação prevista.
- 3 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.
- 4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 6 -É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
- 7 -A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, formada pela ordem de chegada, sendo que caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.
- 8 -Para cada praça e, em especial, no período noturno a Câmara Municipal poderá definir um número mínimo de veículos disponíveis, de forma a garantir um serviço permanente à população.
- 9 -A disponibilidade aludida no número anterior deverá ser prestada preferencialmente através da presença dos veículos na praça respetiva podendo, em situações especiais, ser garantida através de reencaminhamento telefónico.
Artigo 8.º — Regimes e locais de estacionamento
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019