As sanções aplicáveis pelo incumprimento do estabelecido no presente Regulamento são as previstas no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.
Artigo 20.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 17/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2018