- 1 -O posto de atendimento dispõe dos mecanismos de segurança previstos na legislação aplicável, designadamente:
- a)Sistema de deteção de monóxido de carbono (CO);
- b)Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;
- c)Extintores e carretéis de combate a incêndio devidamente assinalados;
- d)Central de incêndio e monóxido de carbono;
- e)Redes de combate a incêndio;
- f)Baldes de areia.
- 2 -Em caso de incidente de qualquer natureza, nomeadamente incêndio ou corte de energia, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança.
Artigo 8.º — Segurança do parque
Vigente desde: 17/10/2018
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Em vigor desde 17/10/2018