- 1 -Na escolha das espécies a utilizar nas novas plantações, sem prejuízo das características próprias do local de plantação e das características estéticas, morfológicas e florísticas que se pretenda potenciar em cada caso concreto, privilegiarão, sempre que possível, as espécies autóctones (em especial, as espécies previstas no Anexo III), não sendo permitida, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras;
- 2 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pela Divisão de Ambiente e Desenvolvimento Estratégico - Ambiente e Serviços Urbanos, que procederá à análise técnica quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local;
- 3 -Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantação para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos. E atualizar a informação do inventário;
- 4 -O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore;
- 5 -Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar como sejam: entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos deverão ser removidos antes do início dos trabalhos;
- 6 -A plantação de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo VI.
Artigo 13.º — Plantação de árvores
Vigente desde: 27/05/2025
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