- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
1.a) O porte;
1.b) O desenho;
1.c) A idade;
1.d) A raridade;
1.e) O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção;
- 3 -Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P. e a legislação em vigor;
- 4 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore situada em meio urbano e em domínio Municipal ou domínio privado do Município, com perímetro à altura do peito (PAP) superior a 250 centímetros poderá ser classificada como de interesse Municipal. No entanto, os valores de referência a considerar para cada espécie têm por base os subparâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF I. P.;
- 5 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- c)Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 25.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025