- 1 -A violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível nos seguintes termos:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 21.º, sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 21.º, ainda sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- c)As infrações ao disposto nas alíneas n) ainda do artigo 21.º, são puníveis com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- d)A violação da forma de execução, e das infrações ao preceituado relativamente artigo 22.º, sobre Infraestruturas em Geral, são puníveis com coima de 3 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- e)A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º, sobre Podas, é punível com coima de um 1/4 a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 3 vezes consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- f)A violação das normas técnicas constantes no regulamento e/ou nos anexos do mesmo, são puníveis com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2025