Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo.º 64 do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018