- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -A suspensão do serviço prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 73.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.
- 3 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 4 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova de desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
- 5 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobranças das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 6 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 67.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018