A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas anexa a este Regulamento, entra em vigor após a sua publicação.
ANEXO I
I - Prestação de serviços e concessão de documentos
(ver documento original)
II - Certificação de fotocópias
(ver documento original)
III - Fornecimento de fotocópias
(ver documento original)
i) As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + (ct/N)
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: n.º de habitantes da Freguesia.
ii) As taxas de certificação de fotocópias que constam da tabela n.º 2 e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados;
iii) Às taxas indicadas na tabela n.º 1 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de 3,50 (euro) (três euros e cinquenta cêntimos);
iv) As taxas previstas na tabela n.º 1 são atualizadas anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação;
v) As taxas previstas na tabela n.º 3 têm por base os valores praticados pelos Serviços de Registo e Notariado e CTT, por um princípio de dignidade dos atos administrativos concorrencialmente praticados com aqueles serviços;
vi) Estão isentas de qualquer pagamento as fotocópias indispensáveis ao ato administrativo.
IV - Cemitério
Concessão de terrenos
(ver documento original)
i) As taxas pagas pela concessão de terreno, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a x i x ct + d
onde:
a: área do terreno (m2);
i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: custo total necessário para a prestação de serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
ii) Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação;
iii) O pagamento das taxas podem ser isentados, mediante deliberação (anual) expressa do Executivo da Junta de Freguesia.
V - Canídeos e gatideos
Licenças de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
Ficam isentos do pagamento de taxas, enquanto conservem essa qualidade:
i) Cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
ii) Os canídeos e felídeos adotados nos centos de recolha oficial de animais e/ou através das associações de proteção animal;
iii) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
iv) Isenção de pagamento de taxas para canídeo ou Gatídeo que constituam benefício terapêutico, desde que apresente declaração médica que o justifique;
v) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
vi) Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;
vii) A isenção de taxa não escusa a obrigatoriedade de licenciamento anual conforme estabelecido por lei.
A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela Assembleia da União das Freguesias e cobrada pela respetiva Junta da União das Freguesias, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é de 5,00 (euro) (cinco euros).
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