- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas mensalmente, por funcionários da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito, e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se localize no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com a amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, Internet e telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 47.º — Leituras
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023