- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento ou qualquer outro resíduo proveniente da execução de obras;
- d)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
- 2 -Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a este proceder:
- a)À abertura de caixas de vista ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 68.º — Lançamentos e acessos Interditos
Vigente desde: 20/06/2023
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