- 1 -A entidade gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Trabalho de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias.
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -A entidade gestora comunica aos utilizadores, com antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção, programada no serviço de recolha de águas residuais.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a entidade gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas especificas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, a entidade gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 70.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais por razões de exploração
Vigente desde: 20/06/2023
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