- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com o distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses e frequência máxima mensal.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes indisponível o acesso ao medidor por parte da entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como na cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os meios alternativos para a comunicação de leituras indicados na fatura da água.
Artigo 89.º — Leituras
Vigente desde: 20/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023