- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
- 2 -No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
- 3 -A tarifa de disponibilidade a aplicar a um segundo contador instalado para uso que não gerem a produção de águas residuais, deverá corresponder a 50 % do valor da tarifa de disponibilidade, que lhe seria aplicável, conforme descrito no n.º 5 do artigo 93.º do presente regulamento.
- 4 -O consumo do segundo contador não elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.
Artigo 97.º — Contador para usos de água que não geram águas residuais
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023