- 1 -A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, visa a prossecução dos seguintes fins públicos: a articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal; participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional designadamente no âmbito de fundos europeus; a coordenação das atuações entre municípios e os serviços da administração central e o planeamento das atuações de entidades públicas de caráter supramunicipal, na área das redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e de resíduos urbanos.
- 2 -Para a realização das atividades previstas no número anterior, a Associação poderá:
- a)Proceder, por administração direta ou através de concessão a outras entidades, à transformação industrial e comercial de resíduos sólidos - tratamento integrado dos resíduos;
- b)Proceder, por administração direta ou através de concessão a outras entidades, à recolha de resíduos sólidos, ao encaminhamento para tratamento, reciclagem e triagem especializada de resíduos;
- c)Promover, por administração direta ou através de concessão a outras entidades, o abastecimento e tratamento de água e esgotos;
- d)Realizar, por administração direta ou através de contratos de empreitada com outras entidades, as obras necessárias à instalação, ampliação ou conservação dos respetivos serviços e aquisição e manutenção do equipamento e dos demais bens necessários;
- 3 -A Associação poderá desenvolver outras atividades, no âmbito das atribuições previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, desde que tal seja deliberado pela Assembleia Intermunicipal.
Artigo 3.º — Objeto
Vigente desde: 19/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2024