- 1 -O horário rígido para os casos de funcionamento de segunda-feira a sexta-feira é o seguinte:
- a)Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
- 2 -O horário rígido para os casos de funcionamento em período diferente do previsto no número anterior é fixado nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
- 3 -Podem ser definidos horários de trabalho a tempo completo desfasados para determinada unidade, serviço ou grupo de trabalhadores, consoante as necessidades da Universidade, mediante proposta do dirigente respetivo e depois de obtido parecer da comissão de trabalhadores.
- 4 -O superior hierárquico pode, excecionalmente, relevar o atraso no registo de entrada ou antecipação do registo de saída, de quinze minutos, devendo ser compensados no próprio dia ou em outro dia da mesma semana, por forma a que no final do mês seja cumprido o número total de horas a que o trabalhador está obrigado.
Artigo 12.º — Horário rígido
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020