- 1 -A declaração de União de Facto será emitida às duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, devendo ambos apresentar o original do documento de identificação válido e com a residência habitual atualizada, a declaração sob compromisso de honra assinada por ambos os cidadãos unidos e certidões de cópia integral do registo de nascimento de ambos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Na eventualidade de surgirem dúvidas quanto à situação apresentada, os serviços competentes da Junta de Freguesia poderão exigir documentos legalmente exigíveis como prova complementar.
- 3 -Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto, se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
- 4 -No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela Junta de Freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, devendo ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
Artigo 6.º — Declaração de União de Facto
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