- 1 -Em conformidade com o estipulado no Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, a Junta de Freguesia pode certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim.
- 2 -Em concretização da faculdade prevista no número anterior, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do ato, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.
- 3 -As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.
- 4 -O preço a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
Artigo 8.º — Certificação de Fotocópias
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