- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)“Arqueação bruta”: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT;
- b)“Classificação de cargas”: a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II da Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro de 1995, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão), e carga geral (incluindo pequenos contentores).
- c)“Fundeadouro”: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
- d)“Lota”: infraestrutura implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem do pescado.
- e)“Plano inclinado”: superfície plana, elevada e inclinada em área confinante à rampa de varadouro;
- f)“Querenagem”: sistema de manobra de embarcações, através de rampa, para a colocação a seco e a nado.
- g)“Rampa de Varadouro”: a rampa de acesso à área molhada e o terrapleno horizontal adjacente ao plano inclinado, utilizados para reparação, manutenção, desmantelamento e estacionamento de pequenas embarcações.
- h)“Serviço de primeira venda de pescado”: conjunto de operações inerentes à realização do leilão do pescado fresco entregue na lota para primeira venda.
- i)“Terrapleno”: Porção de terra na área portuária.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026