- 1 -A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações (TUP/Navio) em função do tempo (T) de permanência em porto, é aplicada às embarcações e navios acostados ao cais, determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
UA1*TAi* FAi * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com valor de €0,67;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
- 2 -A tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações fundeadas (TUP/Navio), em função do tempo (T) de permanência em porto, é determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
TEi * FEi* UE1 * √GT
onde:
UE1 = taxa diária de uso de fundeadouro com valor de €1,24;
TEi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no intervalo de referência (i); e
FEi = Fator específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
- 3 -Quando as embarcações de pesca local e costeira utilizem locais específicos, são devidas nos Portos, as seguintes taxas diárias, em Euros:
- 3.1 -Quando as embarcações se encontrem em situação de aprestamento será concedido o período de carência até 10 dias.
- 3.2 -As embarcações marítimo-turística e de tráfego local, que não se encontram licenciadas para a utilização do pontão específico afeto à atividade marítimo-turística, é devida a TUP/Navio em avença, cujo valor é igual a:
UV2 * S
onde:
UV2 - Taxa de uso de avençamento com o valor de 18,00€;
S - Área do plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima.
Artigo 38.º — Tarifa de Uso do Porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)
Vigente desde: 01/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026