Aos detentores do Estatuto de Jovem Pescador, previsto no Decreto-Lei n.º 6/2026, de 14 de janeiro, são contempladas condições especiais nas seguintes taxas, em todos os portos, onde sejam aplicáveis:
- a)Redução da taxa de ocupação dos armazéns de aprestos em 30 % durante os primeiros três anos de atribuição do Estatuto do Jovem Pescador e em 15 % nos dois anos subsequentes, aplicável exclusivamente ao primeiro armazém atribuído;
- b)Redução da taxa de utilização dos contentores para guarda de aprestos em 30 % durante os primeiros três anos de atribuição do Estatuto do Jovem Pescador e em 15 % nos dois anos subsequentes, aplicável exclusivamente ao primeiro contentor atribuído;
- c)Redução da Tarifa de Uso do Porto/Taxa de Acostagem em 30 % durante os primeiros três anos de atribuição do Estatuto do Jovem Pescador e em 15 % nos dois anos subsequentes, aplicável apenas à primeira embarcação.
TITULO II
PORTOS