- 1 -O preço das refeições a fornecer às crianças/alunos da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é o fixado anualmente através de Despacho do MEC.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base no escalão de abono de família, de acordo com o quadro infra:
(ver documento original)
- 3 -Os alunos com necessidades educativas especiais (NEE), após confirmação do estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, beneficiarão de escalão A.
- 4 -Poderá haver alteração da comparticipação familiar nas seguintes circunstâncias:
- a)Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), o valor da comparticipação familiar pode ser reduzido ou dispensado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada;
- b)Após solicitação de revisão do processo por parte dos Encarregados de Educação, o valor da comparticipação familiar pode ser reduzido ou dispensado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada;
- c)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativo de alteração da sua situação inicial.
- 5 -As situações previstas nas alíneas do número anterior deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer prévio dos Agrupamentos de Escolas e/ou Divisão Social do MSMF no caso das alíneas a) e b).
- 6 -A alteração da comparticipação familiar nos casos referidos na alínea c) do n.º 4. do presente artigo não terá efeitos retroativos.
- 7 -Serão considerados, para efeitos de cálculo do valor a cobrar pelo serviço de refeições escolares, o valor de cada refeição vezes o número de dias com consumos do mês anterior.
Artigo 13.º — Valor das refeições a comparticipar pelos utentes
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018