- 1 -O Coordenador Científico tem como competência, nos termos da lei geral e dos regulamentos aplicáveis, a direção, gestão e administração do RISCO, incumbindo-lhe:
- a)Coordenar todas as atividades do RISCO;
- b)Representar o RISCO na Universidade e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns da Universidade;
- c)Velar pela observância das normas legais e regulamentares;
- d)Manter informado, quando aplicável, o Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a que se encontra adstrito;
- e)Superintender a gestão administrativa, financeira e científica do RISCO, em articulação, quando aplicável, com o Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a que se encontra adstrito;
- f)Definir, ouvido o Conselho Científico, as modalidades e os critérios de distribuição de verbas;
- g)Coordenar a elaboração do relatório e do plano anual de atividades;
- h)Convocar e presidir às reuniões do Conselho Científico;
- i)Assegurar a ligação com os organismos e unidades orgânicas de ensino e investigação associados à investigação realizada pelo RISCO;
- j)Validar, ouvido o Conselho Científico, as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das atividades do RISCO.
- 2 -O Coordenador Científico é coadjuvado no âmbito das suas competências por um Vice-Coordenador, por ele nomeado, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O Coordenador Científico pode nomear, de entre os membros integrados, Dinamizadores das áreas estratégicas de investigação, podendo ser-lhes delegadas expressamente algumas das suas competências.
Artigo 7.º — Coordenador Científico
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022