- 1 -O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados do RISCO, sendo presidido pelo Coordenador Científico do RISCO.
- 2 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Eleger o Coordenador Científico, nos termos do artigo 8.º;
- b)Aprovar, sob proposta do Coordenador Científico, a constituição da Comissão Externa de Acompanhamento Científico;
- c)Pronunciar-se e dar parecer sobre questões organizacionais, orçamentais, estratégicas e científicas relativas ao RISCO;
- d)Aprovar a admissão e a exclusão de novos membros do RISCO;
- e)Apreciar e aprovar o orçamento do RISCO;
- f)Apreciar e aprovar o plano e o relatório de atividades anuais do RISCO;
- g)Aprovar o relatório financeiro anual do RISCO;
- h)Aprovar a criação e extinção de áreas de Investigação;
- i)Aprovar a criação de estruturas descentralizadas previstas no artigo 12.º;
- j)Aprovar todas as alterações ao presente Regulamento;
- k)Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador Científico do RISCO.
- 3 -As deliberações das alíneas h), i) e j) do número anterior e as dos artigos 4.º, n.º 3, e 11.º, n.º 3, exigem para a sua aprovação a maioria de dois terços dos votos expressos desde que não inferior à maioria dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.
- 4 -O Conselho Científico reúne em sessão ordinária RISCO pelo menos três vezes por ano.
- 5 -Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Conselho Científico por solicitação do Coordenador Científico RISCO ou de um grupo de membros daquele órgão, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros integrados.
Artigo 9.º — Conselho Científico
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022