- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério da Freguesia, sendo efetuada em sepultura temporária ou perpétua, jazigo ou ossário.
- 2 -Mediante prévia autorização da Junta de Freguesia pode ser excecionalmente permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente, de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização é dirigido ao/à Presidente da Junta de Freguesia mediante requerimento apresentado por quem tenha legitimidade, nos termos do artigo 4.º, e do qual deve constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Morada, contacto telefónico e/ou correio eletrónico, se este existir;
- c)Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- d)Fundamentação adequada da pretensão;
- e)Declaração de autorização do proprietário ou de quem de direito.
Artigo 10.º — Locais de inumação
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024