Se no momento da abertura da sepultura ou do caixão de metal, após o decurso do prazo legal de 3 anos, se constata não estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 24.º — Nova inumação
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