- 1 -No recinto do cemitério é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães-guia;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
- d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
- e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
- f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
- g)Realizar manifestações de caráter político;
- h)Efetuar peditórios;
- i)Colocar jarras, vasos, velas e/ou quaisquer outros sinais funerários/materiais de embelezamento nos intervalos das sepulturas que impeçam a circulação das pessoas.
- 2 -Os serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do local, nos termos dos números anteriores.
Artigo 56.º — Proibições
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024