O direito de passagem e de utilização do domínio público pela ocupação com infraestruturas de comunicações eletrónicas, por parte de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo dos domínios público e privado municipal e pela ocupação de outras infraestruturas para as quais não esteja especialmente prevista qualquer outro tipo de taxa ou de compensação em instrumento legal, regulamentar ou contratual, encontra-se isento do pagamento de taxas, conforme deliberado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 12/12/2024.
Artigo 10.º — Isenção de Taxas
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025