- 1 -Os trabalhos devem ser realizados em continuidade, processando-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo por motivo de força maior.
- 2 -A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão de obra de várias especialidades.
Artigo 26.º — Continuidade dos trabalhos
Vigente desde: 30/05/2025
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