- 1 -Os documentos referidos na Tabela, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de três dias.
- 2 -Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até vinte e quatro horas após o seu requerimento.
- 3 -Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 50 % ao valor normal da taxa devida.
- 4 -A emissão de atestados, declarações e certidões requeridas com caráter de urgência são agravadas em 50 % (dia útil seguinte) ou em 100 % (próprio dia). Em ambos os casos apenas serão aceites os pedidos que resultem de requerimentos entregues até às 12h00. Após esta hora considera-se o dia útil seguinte para contagem do período destinado à emissão do referido documento.
Artigo 17.º — Caráter urgente
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021