- 1 -Não serão aplicados os critérios definidos no presente capítulo quando, por relevante motivo de interesse público, devidamente fundamentado, se justifique o alojamento urgente e prioritário, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades, ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, se sobreponha à sua ponderação, sendo classificado como atribuição de habitação em regime de exceção.
- 2 -A atribuição de habitação ao abrigo do regime de exceção processa-se após ponderação de relatório dos serviços municipais responsáveis, sendo a decisão da competência da Câmara Municipal, sob proposta do(a) Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Ao regime de exceção de atribuição de habitação podem aplicar-se as disposições previstas no presente capítulo, com as necessárias adaptações, em função os fundamentos de urgência.
Artigo 20.º — Regime de Exceção
Vigente desde: 30/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2025