- 1 -Os titulares do contrato de arrendamento e o respetivo agregado familiar deverão ocupar a habitação que lhes seja atribuída no prazo de trinta dias, após a data da celebração do contrato.
- 2 -A não ocupação efetiva da habitação, no prazo previsto no número anterior, sem motivo atendível, determinará a caducidade imediata da decisão de atribuição da habitação, dando-se sem efeito o contrato de arrendamento e a automática exclusão do agregado da lista de candidaturas, com as demais consequências previstas no presente Regulamento, ficando o Município investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.
- 3 -Da intenção de declarar a caducidade da atribuição e exclusão da lista de candidaturas, nos termos do número anterior, será o candidato notificado, para se pronunciar, no prazo de dez dias, em sede de direito de audiência prévia.
- 4 -Caso o candidato, notificado nos termos do número anterior, não traga ao processo novos elementos, que justifiquem a alteração do projeto de decisão formulado, a decisão final de caducidade da atribuição, e excluir o requerente da lista de candidaturas, e respetiva fundamentação, ser-lhe-ão notificados.
Artigo 23.º — Ocupação Efetiva
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025