- 1 -Constituem causas de resolução do contrato pelo Município:
- a)O não cumprimento dos pressupostos de atribuição do arrendamento apoiado, verificado no âmbito da reavaliação realizada, no mínimo, a cada três anos;
- b)A verificação de uma das situações de impedimento previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º;
- c)A utilização de meios fraudulentos, a prestação culposa de declarações falsas, ou a omissão dolosa de informação relevante, para efeitos de atribuição ou de manutenção da habitação;
- d)A cedência, total ou parcial, da habitação a terceiros, a qualquer título, de forma gratuita ou onerosa, nomeadamente através da cessão da posição contratual, do subarrendamento, da hospedagem, do comodato, ou outro;
- e)A realização de obras, que não sejam de mera conservação, sem a devida autorização pelo Município.
- 2 -Constitui, ainda, causa de resolução do contrato pelo Município, a reincidência do incumprimento de qualquer outra obrigação prevista no presente Regulamento, pelo arrendatário e demais elementos do agregado familiar.
- 3 -A resolução do contrato e cessação da utilização da habitação opera com comunicação escrita ao arrendatário, remetida por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, na qual conste a respetiva causa que fundamentou a decisão, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão.
- 4 -A resolução do contrato obriga à desocupação da habitação, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da comunicação da resolução do contrato.
- 5 -Não sendo apresentado ou deferido o recurso da decisão de resolução do contrato, nos termos previstos no número anterior, o arrendatário fica obrigado à desocupação e entrega voluntária da habitação, no prazo que lhe seja fixado para o efeito, sob pena de o Município obter a restituição da posse, pelos meios legais.
Artigo 26.º — Resolução pelo Município
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025