- 1 -A renda é atualizada anualmente, de acordo com o coeficiente de atualização de rendas fixado no Diário da República, nos termos previstos na alínea a), do n.º 2, do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2 -A primeira atualização da renda pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior, nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, do artigo 1077.º do Código Civil.
- 3 -A reavaliação das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
- 4 -Há lugar à revisão da renda, a pedido do arrendatário, nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção do Rendimento Mensal Corrigido (RMC), em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 %, ou de idade igual ou superior a 65 anos, relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 5 -A revisão da renda por iniciativa do Município, com base nos fundamentos indicados no número anterior, pode ocorrer a todo o tempo.
- 6 -No âmbito do processo de reavaliação e revisão de renda é solicitado ao arrendatário os elementos que considere adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, que devem ser entregues no prazo de trinta dias, a contar da correspondente notificação.
- 7 -Qualquer alteração verificada na renda é comunicada ao arrendatário por escrito, através de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de trinta dias.
- 8 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da comunicação com o respetivo valor ao arrendatário.
Artigo 36.º — Atualização, Reavaliação e Revisão de Renda
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025