- 1 -Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 2 do artigo anterior, sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento da renda, encontra-se em situação de incumprimento do pagamento da renda.
- 2 -Nos casos em que seja solicitado por escrito e devidamente comprovada a insuficiência económica do agregado familiar, pode ser autorizado, pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador(a) com competência delegada para o efeito, pagamento faseado, mediante plano de pagamento de dívida.
- 3 -A celebração de um acordo de pagamento de dívida entra em vigor até 60 dias, após a sua autorização.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento de todas as restantes, nos termos do Código Civil, e confere ao Município o direito de determinar a resolução do contrato e acionar os meios legais necessários com vista ao cumprimento do pagamento devido pelo arrendatário.
Artigo 39.º — Mora do Arrendatário
Vigente desde: 30/05/2025
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